⭕ A 5ª Turma do Superior Tribunal proferiu entendimento de que o juiz sempre deve reduzir a pena quando o réu confessar, ainda que a confissão não seja utilizada pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória, e, mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
📢 De acordo com o entendimento dos ministros, o réu faz jus à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal quando admite a autoria do crime perante a autoridade, em qualquer situação, razão pela qual o colegiado determinou uma correção na forma como a jurisprudência estava tratando o tema da confissão, a partir da aplicação da Súmula 545 do STJ.
Segundo o relator do processo, ministro Ribeiro Dantas, o enunciado a Súmula que diz que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” está sendo aplicado de modo diverso daquele que motivou a redação sumular.
No caso concreto em questão, um dos acusados confessou a autoria da tentativa de um crime roubo. No entanto, a pena final não foi atenuada, pois o juiz entendeu que a autoria do crime já estava demonstrada pelas demais provas.
Em seu voto o ministro relator destacou:
📃 "Uma vez confessada a autoria da infração, a opção do julgador por citar ou não a confissão como razão decisória é um fator externo, completamente alheio à conduta do acusado e à própria confissão. Uma coisa é a confissão, que por si só já dá direito à atenuação da pena, consoante a redação do artigo 65, III, “d”, do Código Penal; outra, em todo diversa, é a conduta do magistrado sentenciante quando redige a fundamentação da sentença e, nessa ocasião, cita (ou não) a condenação do réu."
O ministro alegou ainda que a confissão é prova cuja força não pode ser desprezada, mesmo que os autos tragam outros elementos para a condenação, ela lhes confere uma corroboração que nunca será irrelevante.
Os demais componentes da 5ª turma seguiram de forma unânime o entendimento do ministro relator, Ribeiro Dantas, no bojo do Resp 1.972.098.
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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