
⭕ A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na quarta-feira, 14/9, fixar tese em recursos repetitivos admitindo a remição ficta da pena para aqueles presos que não conseguiram trabalhar durante a pandemia do covid-19.
O colegiado entendeu que os presos que já trabalhavam ou estudavam antes da epidemia e que, apenas em razão dela, viram-se impedidos de continuar com essas atividades terão direito a computar o período de restrições sanitárias para fins de remição de pena.
A remição da pena por estudo ou trabalho está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), cujos parágrafos trazem critérios para contagem do tempo a ser descontado da reprimenda final.
"Art. 126, LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena."
📢 Ao interpretar o que rege a Lei de Execuções Penais, a jurisprudência do STJ sempre concluiu que o fato de o Estado não proporcionar meios para os apenas trabalharem ou estudarem não é suficiente para conferir a eles remição ficta da pena, todavia o caso da pandemia do covid-19 se enquadra em uma exceção.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso repetitivo, propôs um distinguishing para o caso em que o Estado não pudesse proporcionar meios de trabalho ou estudo unicamente em razão da crise sanitária decorrente da Covid-19.
Para ele, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da epidemia o direito de continuar a remir sua pena se revelaria injusto, com base no princípio da individualização da pena, da isonomia, da fraternidade e da dignidade da pessoa humana.
“O princípio da dignidade da pessoa, com o princípio da isonomia e da fraternidade, não permite negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia o direito de remir parte da pena tão somente por estarem privados de liberdade”.
O voto recomenda que a concessão da remição de pena na epidemia seja feita a partir do exame de cada caso e só aplicável àqueles que, antes da crise sanitária, já cumpriam as atividades previstas no artigo 126 da LEP.
“Não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso, mas somente àqueles que já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid-19, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades”.
📃 A decisão foi dada no Resp 1.953.607.
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.
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