⭕ O artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica. É o caso dos pacientes infectados com o novo coronavírus.
⭕ Este deverá ser o entendimento aplicado aos casos levados à Justiça, para que as operadora de plano de saúde custeiem a internação de emergência de um paciente em hospital ligado à rede credenciada para tratamento da Covid-19, mesmo que em carência contratual.
📢 Em um juízo de cognição sumária, é possível se constatar a presença dos requisitos autorizadores à concessão de Pedido de Tutela Provisório, pois se torna desnecessário argumentar acerca da urgência da medida, uma vez que a pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem ainda os seus efeitos deletérios, os quais podem até levar o paciente a óbito.
📢 O artigo 35-C, da Lei 9.656/98, diz que em se tratando de caso de urgência ou emergência, a cobertura deve ser garantida, ainda que dentro do período de carência, revelando-se evidentemente abusiva a cláusula que restrinja esse direito, observando-se que fere a própria lei, bem ainda o basilar princípio da dignidade humana insculpido na Constituição federal de 1988.
📚 Fonte: Consultor Jurídico.
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