
⭕ A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que advogado pode gravar a audiência mesmo sem ter autorização da autoridade judicial.
📢 A decisão (HC 193.515/RJ) teve como relator o ministro Dias Toffoli.
📃 Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Fernando Augusto Henriques Fernandes, apontando como autoridade coatora o Tribunal Superior Eleitoral, que proveu parcialmente o RHC nº 0600244-42.2020.6.19.0000. Sustenta a impetrante, em síntese, que a ação penal à qual responde o paciente pelo delito de desobediência eleitoral (CE, art. 347) careceria de justa causa. Segundo a defesa, “o Paciente foi denunciado e se tornou réu perante o juízo coator por haver gravado (…) audiências e juntado os respectivos registros sonoros aos autos, com o legítimo propósito de deixar comprovada a existência de versões de depoimentos reduzidas a termo pelo então magistrado que não condiziam com a realidade das palavras ditas pelas testemunhas do caso. O magistrado não admitia gravações de audiências, até hoje não se sabe por qual razão. Afinal, o processo em causa não corria em segredo de justiça.” Prossegue argumentando que “[o]s processos penais que originaram a denúncia tramitaram perante a já extinta 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ e, em seu início, não dispunha de sistema de gravação audiovisual […] Decisão na integra.
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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