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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STF: aferição de demora na tramitação da ação penal depende de circunstâncias objetivas da causa.


⭕ A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das circunstâncias objetivas da causa (complexidade, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).


📢 A decisão teve como relator o Ministro Roberto Barroso.


📃 Penal e Processual penal. embargos de declaração recebidos como agravo regimental em habeas corpus. Crimes de roubo majorado e resistência. Inadequação da via eleita. Alteração superveniente do quadro processual. Excesso de prazo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 2. É entendimento do STF que “a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo” (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. Não é caso de concessão da ordem de ofício. A orientação do STF é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das circunstâncias objetivas da causa (complexidade, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 4. Hipótese em que não se verifica situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 5. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (HC 201180 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021).


📚 Fonte: Superior Tribunal Federal; Canal Ciências Criminais.


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