De acordo com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mentes, a legítima defesa da honra é inadmissível e inconstitucional. O entendimento foi levantado no voto pela inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, discutido na ADPF 779, sobre a aplicação do princípio pelo Tribunal do Júri.
O ministro começa afirmando que a sociedade é dirigida por relações patriarcais, que tenta justificar com os argumentos mais absurdos e inadmissíveis as agressões e as mortes de mulheres, cis ou trans, em casos de violência doméstica e de gênero.
Diante disso, Mendes aponta que jurados e defesas invocam o princípio de maneira abusiva para tentar justificar, manifestamente de modo absurdo e inadmissível, atos aberrantes de homens que se sentem traídos e se julgam legitimados a defender a sua honra ao agredir, matar e abusar de outras pessoas.
Da mesma forma, o ministro defendeu que a inaplicabilidade da tese não deve valer somente para a defesa, mas sim a todos os envolvidos no julgamento, incluindo o juiz: Por questão de isonomia e paridade entre as partes, a limitação argumentativa assentada na ADPF deve ser aplicável a todos os envolvidos na persecução penal, e não somente à defesa.
Nessa esteira, Gilmar Mendes acompanhou o entendimento do ministro relator, Dias Toffoli, que votou sobre a nulidade do ato e do julgamento quando a defesa trouxer à tese da legítima defesa da honra. No entanto, Toffoli havia defendido que a inaplicabilidade se desse somente quando a defesa do réu invocasse o princípio.
Concluiu Mendes, citando o livro lançado pelos professores Daniel Avelar e Rodrigo Faucz, entre outros, o qual ressalta a importância da ata da sessão de julgamento, bem como da gravação audiovisual da sessão, registrando-se devidamente os debates, fundamentos e alegações das partes: “Somente assim será possível o devido controle em plenário do Júri’.
📚 Fonte: Supremo Tribunal Federal; Canal Ciências Criminais.
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