⭕ A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes.
📢 A decisão teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.
📃 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta CORTE tem entendimento no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. 2. Há justificativa, pelo se depreende, plausível e não atribuível ao Judiciário para o alongamento da marcha processual, sobretudo se considerado que “os autos ainda não se encontram na fase de alegações finais em razão de pedido de diligência da defesa”. 3. Ainda, as instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, pois, de acordo com o decreto prisional, “o acusado apresenta três anotações criminais relacionadas aos delitos de homicídio, associação criminosa, receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de anotação referente a ilícito da Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013)”. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 214463 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
⚠️ Quer saber mais? Deixe nos comentários tuas dúvidas ou envie-as pelo WhatsApp, no telefone (41) 99191-22230.
Comments