Segundo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegal desviar mensagens de investigados direito para telefone da polícia, com a substituição do chip do telefone do investigado por outro da polícia, uma vez que o investigador passa a ser participante dos diálogos, podendo inclusive interagir com o interlocutor durante o ato, medida que não encontra previsão na Lei 9.296/1996, nem na Constituição Federal.
Desse modo, a Corte manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o qual invalidou uma determinação judicial que determinava à respectiva operadora de telefonia que redirecionasse, temporariamente, as chamadas dos investigados para os telefones dos agentes policiais.
Na ocasião, o Ministério Público Federal defendeu a legalidade dessa nova modalidade de interceptação, sustentando que tal medida possibilitaria aos investigadores a obtenção, em tempo real, de dados enviados e recebidos pelos telefones dos investigados.
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, concordou com a fundamentação defendida pelo MPF, mas destacou que tal medida não encontra previsão legal:
"Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta a ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários."
No mesmo sentido, Vaz entendeu que a decisão proferida pelo TJ/SP era correta, uma vez que a interceptação telefônica e telemática, por ser uma exceção à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações, deve ser delimitada nos estritos limites da lei, proibindo-se, por conseguinte, ampliações das hipóteses já delimitadas, ou interpretações aquém do que está previsto.
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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