⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível reconhecer a insignificância em caso de reincidência, sendo que no caso julgado, foi levado em consideração o pequeno valor da res furtiva – uma parafusadeira, que representa cerca de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, aliado à capacidade financeira da vítima, um hipermercado, ao qual o bem foi restituído, denota não relevante interesse social na onerosa intervenção estatal, ainda que se trate de réu reincidente.
📢 A decisão (AgRg no AREsp 1617119/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.
📃 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O pequeno valor da res furtiva – uma parafusadeira, que representa cerca de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, aliado à capacidade financeira da vítima, um hipermercado, ao qual o bem foi restituído, denota não relevante interesse social na onerosa intervenção estatal, ainda que se trate de réu reincidente. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para absolver o agravante da imputação do art. 155, caput, do CP, por atipicidade material da conduta. (AgRg no AREsp 1617119/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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