⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo.
⭕ A decisão (AgRg no HC 549.486/PE) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
📃 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUTELARIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo. 2. Embora a leitura dos autos revele a gravidade da conduta praticada pelo paciente, bem como a sua capacidade econômico-financeira de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança, a falta de fundamentação concreta acerca da necessidade de imposição da medida cautelar – no caso, o Magistrado afirmou, expressamente, não haver nos autos informações de que a liberdade do autuado pudesse colocar em risco a ordem pública -, demonstra a ilegalidade da restrição, ainda que parcial, da liberdade do paciente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 549.486/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
📚 Fonte: Canal Ciências Criminais.
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