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STJ: a mera denúncia anônima não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.

Foto do escritor: Dr. Shairon ParmagnaniDr. Shairon Parmagnani

⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.


📢 A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes.


📃 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMÓVEL ABANDONADO. CONFIRMAÇÃO DA MERCANCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, entretanto, não é suficiente para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. 2. Conforme recente entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. 3. Extrai-se do contexto fático delineado na peça acusatória e na sentença a existência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, posto que, apesar da abordagem policial, com a apreensão das drogas, ter ocorrido com base em denúncia anônima, o ingresso dos militares no local se deu após a constatação de que se tratava de imóvel abandonado, o qual, inclusive, encontrava-se com a porta entreaberta. 4. No imóvel, o paciente estava com outra pessoa, a qual se apresentou como usuária de drogas. Consignou-se na sentença, ainda, que “Em revista pelo local, foi localizada no quarto uma mochila contendo as porções de entorpecente, cinco aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 185,00. Indagado Denis admitiu que o entorpecente era de sua propriedade. 5. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que justificado o flagrante e, por consequência, a entrada em domicílio (imóvel abandonado) desprovida de mandado judicial. 6. Habeas corpus denegado. (HC 675.314/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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