⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais.
⭕ A decisão (AgRg no RHC 131.833/SP) teve como relator o ministro Laurita Vaz.
📃 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais. 2. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: “a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida […]” (AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). 3. Na hipótese, não há comprovação do preenchimento de todos os pressupostos, pois consta nos documentos acostados, notadamente no relatório médico, que o Agravante possui 33 (trinta e três) anos de idade, está sendo devidamente medicado e assistido pela equipe médica do estabelecimento prisional e a enfermidade (hipertensão arterial) está controlada. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 131.833/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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