⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a absolvição nos termos do inciso I do art. 386 do Código de Processo Penal exige que tenha ficado provado não ter ocorrido o fato, ou seja, as provas produzidas demonstram a certeza de que não ocorreu o fato criminoso.
📢 A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
📃 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANULAÇÃO INTEGRAL DAS PROVAS COLHIDAS FASES INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO QUE TAMBÉM DEVE SER FUNDAMENTADA NO ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFLEXOS DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SUPOSTO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DEBATE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. 1. A absolvição nos termos do inciso I do art. 386 do Código de Processo Penal exige que tenha ficado provado não ter ocorrido o fato, ou seja, as provas produzidas demonstram a certeza de que não ocorreu o fato criminoso. Essa não é a situação dos autos. 2. O inciso II, por sua vez, é aplicado para absolver quando não há prova da existência do fato. Difere da situação prevista no inciso I, pois aqui não há a certeza no tocante da inexistência do fato criminoso, mas tão-somente a ausência de prova quanto à sua ocorrência. 3. No caso concreto, o acórdão embargado anulou todas as provas produzidas nas fases investigatória e judicial e absolveu o Embargante da imputação do crime de associação para o tráfico. Assim, a ausência de provas válidas diz respeito não apenas à autoria delitiva, mas, também, a própria ocorrência do fato criminoso. 4. Os reflexos da absolvição proferida na presente ação penal, em relação ao suposto delito de lavagem de dinheiro, não pode ser debatida no presente recurso integrativo, seja porque o referido delito não é objeto da presente ação penal, em que era imputada a prática do crime de associação para o tráfico, e também porque não se cuida de matéria suscitada no agravo regimental ou mesmo no recurso especial. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que a absolvição do Embargante também é fundamentada no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos aos demais Corréus mencionados no acórdão embargado, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.751.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.
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