
⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP.
📢 A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes.
📃AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXPLICAÇÃO QUESITOS. ANUÊNCIA EXPRESSA DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. MOMENTO OPORTUNO PARA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 1. Hipótese em que, ao ser realizada a sessão do júri, um dos jurados afirmou, durante a explicação dos quesitos, estar com dúvida “sobre uma pessoa no processo, mas não identificada”. Embora tenha sido questionado pelo Ministério Público, a defesa expressamente consignou a inocorrência de nulidade pois o jurado não havia violado o sigilo do seu voto. 2. “O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)”. (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP” (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/05/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 723.234/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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