
⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.
📢 A decisão (EDcl no AgRg no REsp 1831965/RJ) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
📄 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PLEITO DE REPERCUSSÃO NO JULGAMENTO DESTE FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal. (…) (EDcl no AgRg no REsp 1831965/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).
📚 Fonte: Canal Ciências Criminais - Autora: Cristiane Ferreira.
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