Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Joel Ilan Paciornik, a existência de condenação por ato infracional análogo a crime que não tenha relação com o tráfico de drogas, não pode afastar a minorante do § 4º, artigo 33, da Lei n. 11.343/06.
Desse modo, o ministro concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus e reduziu a pena de um condenado por tráfico de drogas, passando de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, para 01 (um) ano e 11 (onze) meses, em regime aberto.
No caso em concreto, o acusado havia sido preso em flagrante portando 101 g de maconha. Durante o trâmite processual, a primeira e a segunda instância não aplicaram a causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando que o réu possuía em seu histórico uma condenação por ato infracional.
Importa destacar que o TJ/SP se embasou nessa condenação para indicar eventual dedicação do réu às atividades criminosas. No entanto, a defesa do condenado sustentou ao STJ que o ato infracional pelo qual foi condenado dizia respeito à divulgação de vídeos íntimos de outra menor com quem, à época, mantinha relação. Assim, citou jurisprudência da própria Corte para que defender que o ato infracional, quando não tiver relação com o crime em si, não pode ser usado para afastar a incidência do § 4º da Lei de Drogas.
Assim, o relator acolheu a tese defensiva para afirmar que os atos infracionais registrados pelo réu, enquanto menor de idade, não sustentam, por si só, a afirmação que ele se dedicaria à atividades criminosas. Disse ainda:
"Assim, sendo o paciente primário, sem antecedentes e a quantidade de droga apreendida não sendo de elevada monta, possível o reconhecimento da aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006."
HC 662.834.
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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