⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a recomendação n. 62 do CNJ preveja várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação.
⭕ A decisão (AgRg no RHC 130.831/MS) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.
📃 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. RÉU QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO DO COVID-19. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE NÃO HÁ RISCO IMINENTE DE CONTÁGIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar em decisão suficientemente motivada, tendo sido destacado que o recorrente não faz parte do grupo de contágio pelo novo coronavírus e que não há evidencia de risco iminente de contração do referido vírus no estabelecimento em que se encontra. ” Logo, estando presentes fundamentos concretos para a prisão cautelar, não há como acolher o pleito defensivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 130.831/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)
📚 Fonte: Canal Ciências Criminais.
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