⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comparecimento do réu em audiência não é indispensável para a validação do ato, em que pese seja conveniente que esteja presente.
📢 A decisão (AgRg no RHC 134.774/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.
📃 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DOS CUSTODIADOS QUE, EMBORA DEVIDAMENTE REQUISITADOS, SE RECUSARAM EM PARTICIPAR DO REFERIDO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. In casu, embora devidamente requisitados, os custodiados recusaram-se à apresentação em Juízo, sendo certo que não houve qualquer omissão do Estado em franquear aos custodiados a oportunidade de exercer o direito de presença à audiência de instrução, motivo pelo qual não há se falar em qualquer nulidade na realização do ato. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (RHC n. 114.107/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). 3. A pretensão de discutir a espontaneidade na recusa dos custodiados em comparecer ao ato demanda o revolvimento de questões fático-probatórias, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.774/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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