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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: condenações anteriores transitadas em julgado não impedem a configuração de maus antecedentes.


⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.


⭕ A decisão (HC 547.465/RJ) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.


📃 HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE NÃO MAIS CONFIGURA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE, SALVO EXCEPCIONAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA REFERENTE A FATO COMETIDO HÁ MAIS DE 11 (ONZE) ANOS ANTES DA DATA DO CRIME EM JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É certo que nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a jurisprudência de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. 2. Contudo, há julgados no sentido de que os maus antecedentes, quando os registros forem muito antigos, podem sofrer relativização, admitindo-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento (REsp 1.707.948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 16/04/2018). 3. No caso, o Paciente – condenado pelo crime de roubo praticado em 09/02/2017 – possui uma condenação anterior pelos delitos previstos nos arts. 10, caput, da Lei n. 9.437/1997 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material, com trânsito em julgado em 02/06/2005. 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC, sob o rito de repercussão geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a Tese n. 150 – “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” -, o que, contudo, não afasta a possibilidade do decote da avaliação negativa dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido. 5. Além disso, o art. 5.º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição da República estabelece a vedação de penas de caráter perpétuo, o que inviabiliza a valoração negativa dos antecedentes criminais sem qualquer limitação temporal. 6. Ordem de habeas corpus concedida para excluir a negativação da vetorial antecedentes e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva do Paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com as condições a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. (HC 547.465/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020)


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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