
⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
📢 A decisão (AgRg no AREsp 1729321/RS) teve como relator o ministro Felix Fischer.
📃 PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE RESTABELCIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É certo que “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no AREsp n. 469.137/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/12/2017). (…) (AgRg no AREsp 1729321/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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