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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: decisão monocrática sob jurisprudência dominante do STJ não viola o princípio da colegialidade.


⭕A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante da Corte, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.


📢 O Relator foi o Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Participaram do julgamento os Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.


📃AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APONTADA NA SENTENÇA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.2. “A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020), conforme evidenciado na sentença condenatória – “a vítima narrou que o acusado arrancou partes do seu cabelo, partes que ficaram no couro cabeludo por muito tempo, e que ela se sentia muito envergonhada, e precisava ficar tentando esconder tais partes. Além do mais, ressalte-se que os fatos ocorreram em 2015, sendo que a vítima foi ouvida, em Juízo, somente no ano de 2019, ocasião em que narrou que o seu cabelo não cresceu mais como antes, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após a prática do delito, a vítima ainda tem consequências da sua prática”. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.054.012/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.


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