A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível remição por estudo à distância. Todavia, definiu que é preciso que exista certificação do curso que decorra de ato da autoridade educacional competente, além de que seja possível comprovar que a carga horária máxima de 04 horas tenha sido respeitada.
A decisão (AgRg no HC 655.672/SP) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
Segundo se depreende do voto do relator:
"Portanto, reitero que o óbice destacado encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[a] remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019, sublinhei)."
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DO CURSO. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares. 2. Consoante descrito no acórdão inquinado coator, “na hipótese dos autos, além de inexistir a certificação do curso frequentado pelo agravante, decorrente de ato da autoridade educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a carga horária máxima de 04 horas de estudos diários estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal”. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 655.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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