⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, é necessário que haja:
✔ Inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19;
✔ Impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra;
✔ Risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
⭕ A decisão (AgRg no HC 590.924/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
📃 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão domiciliar pelo fato de a Paciente ser mãe de criança menor de doze anos não foi tratada pelo acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior de Justiça de examinar a matéria, sob pena de supressão de instância. E, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 2. Não se evidencia ilegalidade no decisum, notadamente porque a Apenada não demonstrou que se encontra acometida de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na mencionada recomendação, faz-se necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: “a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida” (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020), o que não ocorreu no caso 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 590.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)
📚 Fonte: Canal Ciências Criminais.
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