⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
📢 A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.
📃ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE SEMILIBERDADE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, denota-se que a medida de semiliberdade está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, quais sejam, “não se ignora que o representado possui outros 5 registros de atos infracionais, inclusive um deles por ato análogo ao crime de tráfico de drogas, o que, por si só, configura um forte indício de seu envolvimento no universo da traficância. Sem contar que o próprio adolescente disse, perante a autoridade judicial, que não frequenta mais a escola e que estudou apenas até o sexto ano do ensino fundamental (doc. 16, autos de apuração de ato infracional). Sendo assim, diante das condições pessoais do representado e da gravidade da conduta imposta nos presentes autos – quantidade de droga apreendida, bem como a alta potencialidade lesiva -, entende-se que a medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se a mais adequada para atender os objetos da educação e ressocialização do adolescente, de acordo com o art. 112, § 1°, do ECA”, elementos que demonstram a necessidade de submeter o adolescente à processo de conscientização, em observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. 2. A aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 669.639/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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