⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
📢 A decisão (AgRg no HC 613.848/RJ) teve como relator o ministro José Otávio de Noronha.
📃 PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AÇÃO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 3. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência do STJ, não há razão para sua modificação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 613.848/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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