⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o habeas corpus não se presta para buscar a absolvição do paciente, tendo em vista que o referido remédio constitucional é via estreita para reanálise dos fatos e das provas produzidas.
📢 A decisão (AgRg no HC 653.896/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.
📃 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. PENA PECUNIÁRIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. VÍCIO SANADO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Quanto à pena pecuniária, percebe-se a ocorrência de erro material no dispositivo do decisum, devendo ser estabelecido o pagamento de 11 dias-multa, conforme o reconhecido nas razões de decidir. 4. Agravo desprovido. Erro material na decisão sanado, tendo sido estabelecida a pena pecuniária em 11 dias-multa. (AgRg no HC 653.896/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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