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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: impossível prisão preventiva em crime praticado na modalidade culposa.


⭕A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é impossível prisão preventiva em crime praticado na modalidade culposa, ante a ausência de previsão legal para tanto.


📢 A decisão (HC 505.297/MG) teve como relatora a ministra Laurita Vaz. Conforme destaque da relatora, o paciente havia sido preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, ou seja, as condutas tipificadas nos artigos 302, § 3º, e 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo que:


"[…], tratando-se de delito cometido na modalidade culposa, não é admitida a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que, segundo o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é indispensável, para a segregação processual, que o crime imputado ao agente seja doloso."


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC 505.297/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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