⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime capitulado no art. 273 do Código Penal, já que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública.
📢 A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.
📃 PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E PARA INVIABILIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pedido de redução da pena configura indevida inovação recursal, pois essa questão não foi discutida ou suscitada no momento oportuno, de modo que seu acolhimento é vedado pela preclusão consumativa. 2. Esta Corte Superior sedimentou a compreensão de que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime capitulado no art. 273 do Código Penal, já que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública. 4. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição de meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tratando-se de fundamento idôneo para fixação do regime semiaberto, bem como para inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1909408/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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