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STJ: indícios de legítima defesa, por si só, não sustentam trancamento de ação penal.

Foto do escritor: Dr. Shairon ParmagnaniDr. Shairon Parmagnani

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que a excludente de ilicitude da legítima defesa deve ser apreciada mediante aprofundamento no acervo probatório, não sendo suficientes indícios de legítima defesa para o trancamento da ação penal, acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná e determinou o prosseguimento de uma ação penal movida contra policiais que mataram um suspeito com sete tiros.


Nesse sentido, avaliando que os acusados teriam agido no exercício da legítima defesa, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) concedeu Habeas Corpus e trancou a ação penal contra os agentes, sustentando que os réus estariam protegidos pela excludente de ilicitude.


Diante do caso, o MPPR ajuizou recurso especial ao STJ, que ficou sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. O ministro, por sua vez, entendeu que o TJ/PR havia se precipitado na decisão que trancou a ação, uma vez que indícios de legítima defesa, por si só, não são suficientes para autorizar a medida.


No caso concreto, os policiais que figuraram como testemunhas, afirmaram que não presenciaram a ação em que a morte ocorreu. Assim, Palheiro destacou que deve ser investigado eventual excesso na conduta.


Disse o ministro:


"Não afasta essa possibilidade, a de que tenha havido excesso, a simples afirmação de que a vítima estava armada e era violenta. (…) Somente após a realização da instrução probatória, ao final do iudicium accusationis (julgamento da acusação), acaso confirmada, em juízo, a versão apresentada pelos acusados, é que se poderia reconhecer a legítima defesa e, por conseguinte, absolver sumariamente os recorridos."


REsp 1.013.441.


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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