top of page

STJ: Jurados podem condenar o réu até por íntima convicção.

Foto do escritor: Dr. Shairon ParmagnaniDr. Shairon Parmagnani

⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no sentido de que não obstante a jurisprudência desta Corte superior entenda que o art. 155 do Código de Processo Penal seja aplicado a todos os procedimentos penais, o Conselho Popular pode condenar o réu até por íntima convicção, não sendo, portanto, possível afirmar quais provas foram valoradas para a condenação do agente.


📢 A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT).


📃PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA E DA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – “Não obstante a jurisprudência desta Corte superior entenda que o art. 155 do Código de Processo Penal seja aplicado a todos os procedimentos penais, o Conselho Popular pode condenar o réu até por íntima convicção, não sendo, portanto, possível afirmar quais provas foram valoradas para a condenação do agente. Inviável, portanto, a análise referente à violação ao art. 155 do CPP” (AgRg no HC n. 454.895/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/09/2018). II – No caso concreto, verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões ? baseado nas provas judicializadas e elementos inquisitoriais carreadas aos autos ? pelas quais concluiu pela manutenção da decisão proferida pelo Plenário do Júri, assim, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1950052/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


⚠️ Quer saber mais? Deixe nos comentários tuas dúvidas ou envie-as pelo WhatsApp, no telefone (41) 99191-22230.


6 visualizações0 comentário

Comments


social-whatsapp-circle-512.webp

© 2020 - Desenvolvido por Shairon Parmagnani. Todos os direitos reservados.

bottom of page