A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a posse ou o porte de arma de fogo de uso permitido, mas com numeração, marca, ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não possui o caráter de crime hediondo.
A decisão foi proferida no julgamento do Habeas Corpus, tendo sido favorável a dois acusados de praticar o crime tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
De acordo com o julgado, o juízo da execução penal, entendendo que a Lei nº 13.497/2017 teria incluído o delito em questão no rol dos crimes hediondos, negou o pedido de exclusão da hediondez formulado pela defesa.
Inclusive, o entendimento da execução foi referendado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que afirmou que a inclusão do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento no rol dos crimes hediondos também se referia às condutas contidas no parágrafo do referido dispositivo legal.
Diante de tal situação, a Defensoria Pública sustentou que a Lei de Crimes Hediondos não incluía o § 1º, IV, do artigo 16 como crime hediondo, fundamentando que a finalidade do legislador foi a de punir com mais rigor quem utiliza armamentos mais pesados, como metralhadoras e fuzis.
Desse modo, sustentou a DP que fere o princípio da proporcionalidade considerar o porte ilegal de um revólver 38 com numeração raspada um delito hediondo.
A ministra Laurita Vaz, relatora do Habeas Corpus, apontou que Corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro — como é o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo — e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade.
A relatora finalizou com a afirmação de que, ao elaborar a Lei nº 13.497/2017, o Congresso não quis dar o tratamento severo ao crime de armamento de uso permitido com numeração raspada, mas sim punir de forma rigorosa apenas o crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito.
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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