⭕A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, reiterando que nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
📢 O Relator foi o Ministro Sebastião Reis Júnior. Participaram do julgamento os Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz.
📃AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO PARCIAL NA FASE INVESTIGATÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO DO ACÓRDAO DA APELAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. 1. Nos termos de precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, aoapreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a
sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do
Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o
Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe
13/09/2016) - (REsp n. 1.925.885/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 4/11/2021). 2. Segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no HC n. 700.151/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.
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