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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado.


⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.


⭕ A decisão (AgRg no HC 596.712/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.


📃 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. – O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos e cópia das decisões impugnadas, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente. – Apesar de impetrado por advogados, o writ não está instruído com a cópia da sentença, documento essencial à compressão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, notadamente porque se objetiva a realização de nova dosimetria da pena, com a fixação de regime menos gravoso. – Ademais, não juntada aos autos, mesmo nesta oportunidade, a peça indicada como faltante, realmente não há como se conhecer da ordem. – Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 596.712/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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