STJ: ofensas de juiz contra réu configuram nulidade do julgamento.

⭕ A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu Habeas Corpus para anular um julgamento de apelação no qual um dos desembargadores afirmou, durante o seu voto, que o réu era um “animal”.
📢 No caso em apreço, o réu foi condenado em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável contra a própria filha. Em sede recursal, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado do Paraná manteve a decisão condenatória, no entanto, após o relator, desembargador Gamaliel Seme Scaff, votar pela absolvição do acusado, sob o fundamento de que as provas levantaram incongruências e deixavam dúvidas, o desembargador Paulo Vasconcelos abriu divergência votando a favor da manutenção da sentença condenatória.
Durante o voto ele chamou o réu de “suposto pai”, afirmando que pela conduta dele não poderia ser chamado de pai e que o réu era um “animal”. O desembargador disse ainda que estava horrorizado com os relatos da vítima, uma criança que teria sido abusada no período entre os 6 e 11 anos de idade. E disse:
📃"Não me conformo! Não me conformo! (…), então, olha, isso aí me emociona e eu como magistrado jamais absolveria um cidadão desse!"
A divergência apresentada por Paulo Vasconcelos foi seguida pelos demais julgadores do TJPR.
No entanto, em sede de Habeas Corpus, o relator no STJ, Olindo Menezes, apontou que as falas do desembargador extrapolam o princípio da urbanidade previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Em trecho da decisão, destaca:
"As desrespeitosas expressões que lhe foram dirigidas oralmente na sessão de julgamento da apelação exorbitam claramente de uma mera questão de falta de urbanidade, parar configurar visível falta de imparcialidade e, portanto, caso de nulidade por suspeição."
O relator sustentou ainda que houve violação a garantia constitucional da imparcialidade, componente do devido processo legal e que deve ser observada em todo e qualquer julgamento.
A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais componentes da 6ª turma do STJ no HC 718.525.
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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