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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: para a caracterização do excesso de prazo, a demora deve estar vinculada ao Poder Público.


⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.


📢 A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.


📃 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. O AGRAVANTE MANTINHA EM SUA RESIDÊNCIA 15KG DE MACONHA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial. E nas informações prestadas em 27/7/2022, o juízo primevo consignou que “encontra-se o feito aguardando a devolução do mandado de citação, assim como apresentação de defesa inicial pelo defensor constituído” . 3. Vale destacar que o recorrente foi flagrado mantendo em depósito em sua residência 15kg de maconha e, de acordo, com a denúncia “os policiais foram recebidos a bala, iniciando-se uma perseguição”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.


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