⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
📢 A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
📃 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NULIDADE. SUPERAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que “a superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária” (RHC 54.876/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 1º/9/2015). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 3. No caso, o Juiz de primeira instância ? após indicar, com base em interceptações telefônicas, que o paciente seria gestor de ponto de venda de drogas na cidade de Araras ? apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que “o grupo é organizado, capitalizado e de elevada periculosidade”, além do fato de os “membros do grupo utiliza[rem]-se de métodos violentos e cruéis para intimidar moradores que se opunham ao tráfico, tendo, inclusive, tentado matar um deles que agiu para salvar uma pessoa que estava sendo “julgada” pelo tribunal do crime, e coagido seus familiares”. 4. Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 629.879/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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