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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: perda de cargo ou função pública (art. 92, I, CP) não é consequência automática da condenação.


⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, à exceção dos casos de crime de tortura, a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato.


📢 A decisão (AgRg no AREsp 1638764/PR) teve como relator a ministra Laurita Vaz.


📃 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICO, POIS DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA, INEXISTENTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à exceção dos casos do crime de tortura – que não é a hipótese dos autos – , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato, o que não foi delineado, na espécie, pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1638764/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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