
⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, conforme a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
📢 A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
📃 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas (HC 419.983/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). 2. O caso concreto não recomenda aplicação do princípio bagatelar, notadamente porque o agravante possui condenação por crime grave (roubo) e o delito de que trata o presente caso foi cometido para que o recorrente pudesse comprar drogas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1952971/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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