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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: prisão é desproporcional para crime sem violência ou grave ameaça.



⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão é desproporcional para crime sem violência ou grave ameaça, ainda que se trate de reincidente, sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.


📢 A decisão (HC 616.398/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.


📃 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva do Paciente pelo cometimento de crime sem violência ou grave ameaça a pessoa (furto simples e ocasional de um celular) se mostra, na espécie, desproporcional. Cabível a imposição de restrições outras, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais graves, notadamente em meio à pandemia que se vive. Precedentes. 2. A despeito da reprovabilidade da reiteração da conduta criminosa do Paciente – encarcerado há mais de cinco meses -, possui emprego fixo, residência e família (é pai de três filhos, e a esposa, ao que consta, está grávida), mostra-se suficiente, no caso, a adoção de medidas cautelares menos gravosas, proporcionais ao desvalor do delito em questão. 3. Ordem de habeas corpus concedida, para substituir a prisão preventiva do Paciente, salvo se por al estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas); e IV (proibição de ausentar-se da comarca domiciliar sem prévia e expressa autorização do Juízo), sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.

(HC 616.398/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021)


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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