
⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva não pode ser amparada apenas na quantidade de drogas apreendidas, devendo ser analisados outros fatores que embasem o decreto prisional.
📢 A decisão (HC 625.282/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior. De acordo com o relator:
"Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser inexpressiva (196,2 g de cocaína), não é capaz de, por si só, evidenciar a periculosidade exacerbada do paciente, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares. Consideradas as condições pessoais do agente (primário e sem antecedentes) e em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade (Recomendação n. 62/CNJ)."
📃 HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA AMPARADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. 1. Na hipótese dos autos, a custódia cautelar está amparada, essencialmente, na apreensão de 196,2 g de cocaína e R$ 1.946,00 (um mil novecentos e quarenta e seis reais) em dinheiro. Diante do atual cenário causado pela pandemia da Covid-19, num juízo de proporcionalidade, recomendável a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa. 2. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, por medidas cautelares a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau. (HC 625.282/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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