⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
📢 A decisão teve como relator o ministro Antonio Saldanha.
📃 PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a alegar que o agente foi flagrado com certa quantidade e qualidade de drogas e a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elementos ínsitos ao tipo penal em tela e insuficientes para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Ordem concedida. (HC 723.149/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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