⭕A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva só pode ser decretada se insuficientes cautelares alternativas, ou seja, “somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual ‘a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar'”.
📢 A decisão (AgRg no HC 644.721/SP) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a decisão judicial que impôs a segregação provisória está devidamente justificada, pois lastreada, sobretudo, no fato de o agravado possuir maus antecedentes, inclusive, por delito idêntico ao que lhe é ora imputado. 3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. 4. Na espécie, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de droga apreendida, qual seja, 24 porções de maconha, pesando 69,4g (sessenta e nove gramas e quatro decigramas), demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.721/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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