⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
📢 A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
📃AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO. ANOTAÇÕES RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, o qual negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade do delito, em virtude da quantidade de drogas encontrada em poder do agravado – 2,4 kg de maconha, balança de precisão, mais anotações relativas ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 169.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.
⚠️ Quer saber mais? Deixe nos comentários tuas dúvidas ou envie-as pelo WhatsApp, no telefone (41) 99191-22230.
Comments