⭕ Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o mero transporte eventual ou esporádico de droga, mesmo que em grande quantidade, sem outros elementos que evidenciem o envolvimento do agente com organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
📢 A decisão foi proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha durante o julgamento de um habeas corpus em que a defesa de um homem, condenado pelo crime de tráfico de drogas, sustentava que o réu sofria constrangimento ilegal, já que era primário, possuía bons antecedentes e não tinha envolvimento com organização criminosa. Por isso, os defensores sustentaram que a quantidade de droga transportada não poderia ser usada como fundamento para afastar o redutor de pena de tráfico privilegiado.
O Ministro Noronha, por sua vez, entendeu assistir razão o pleito defensivo. Segundo ele, o entendimento do STJ é de que não se admite que o redutor de pena seja baseado isoladamente na natureza, quantidade ou nocividade das drogas apreendidas. Em trecho da decisão, ele explica:
📃 "No que diz respeito ao tráfico de entorpecente realizado entre municípios, estados ou destinado a outros países, deve-se verificar se o agente agiu apenas como transportador da droga na qualidade de ‘mula do tráfico".
Com esse entendimento, o Ministro determinou no HC 693.148, que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena do réu em questão.
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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