⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563).
📢 A decisão (HC 615.607/SP) teve como relator o ministro Felix Fischer.
📃 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.NULIDADE. AUSÊNCIA FÍSICA DE AUTORIDADE POLICIAL. USO DE VIDEOCONFRÊNCIA. TELEPARTICIPAÇÃO. IMEDIATA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM A PRESENÇA DE DEFENSOR. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO IN CASU. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA AFERÍVEL DE PLANO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II ? No caso concreto, o Delegado de Polícia, embora não presente fisicamente, o estava de forma ?remota, através dos novos sistemas e recursos tecnológicos?, tudo o que ?não causou qualquer prejuízo à atividade fim, garantindo os direitos fundamentais dos pacientes e atendendo à tutela dos direitos da sociedade, notadamente do direito à segurança pública? (fl. 52). Na sequência, ?os pacientes foram apresentados à audiência de custódia e assistidos pelo Defensor Público? (fl. 53). III – In casu, operou, inclusive, a preclusão, pois não comprovado que, na primeira oportunidade de se manifestar perante a Justiça, a d. Defesa se manifestou em relação à aventada nulidade (ata da audiência de custódia não colacionada). IV – “Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente […] Além da comprovação do prejuízo suportado pela parte, esta Corte Superior de Justiça, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, entende que a nulidade deve ser oportunamente alegada, não sendo razoável admitir que a ilegalidade de ato processual praticado ainda no início da persecução penal venha a ser questionada em sede de habeas corpus impetrado perante esta Corte, após os sucessivos defensores que atuaram na causa terem permanecido silentes” (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/09/2016). Habeas corpus não conhecido. (HC 615.607/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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