
⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tratando-se de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não há óbice à reapreciação da competência absoluta, ainda que em sede de embargos de declaração, sobretudo quando ela decorre de exigência de economia processual, por ter a decisão contrária sido tomada em sede de habeas corpus, de forma desfavorável à defesa, desafiando recurso ordinário perante o STF, justamente para observância do seu precedente.
📢 A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.
📃PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE VALORES. DOAÇÕES PARA PARTIDO POLÍTICO. DESTINAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. REGISTRO PELA ACUSAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. CRIME ELEITORAL E CONEXOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO DA SÚMULA 235/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRÂMITE REUNIDO DESDE O INÍCIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS COM POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Estando contida na denúncia a narração de fato relativo a indevido recebimento de valores que se destinavam a partido político, na época de eleições, para campanha eleitoral, a sua verificação não implica em descabido reexame do conteúdo das provas produzidas nos autos, situação que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O precedente do Supremo Tribunal Federal, formado pelo seu Plenário no julgamento do Inq. 4435 AgR-Quarto/DF, caminha no sentido de ser competente a Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts. 109, IV, e 121, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 35, II, do Código Eleitoral, e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 3. A interpretação do precedente formado no Inq. 4435 AgR-Quarto/DF, oriunda da leitura de votos dos Ministros que saíram vencedores no julgamento, indica que a ação de usar dinheiro, de origem criminosa, doado para campanha eleitoral, está prevista como delito de competência da Justiça Especializada, encaixando-se na figura típica descrita no art. 350, do Código Eleitoral. 4. A competência da Justiça Eleitoral, proveniente da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, se aplica sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não há óbice à reapreciação da competência absoluta, ainda que em sede de embargos de declaração, sobretudo quando ela decorre de exigência de economia processual, por ter a decisão contrária sido tomada em sede de habeas corpus, de forma desfavorável à defesa, desafiando recurso ordinário perante o STF, justamente para observância do seu precedente. 6. A parte final do art. 82, do CPP, assim como o Enunciado da Súmula 235/STJ, apenas impede a reunião de processos conexos quando um deles já tenha sido julgado, não incidindo se eles caminharam conjuntamente, de forma reunida, desde o início da tramitação, muito anteriormente à prolação da sentença. 7. Havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente. 8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Concessão de ordem de ofício para fins de reconhecer a incompetência da Justiça Federal. (EDcl no AgRg no HC 612.636/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 03/11/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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