⭕ O juiz da 4ª Vara Criminal de Maringá (PR) absolveu um acusado com base no julgamento do Habeas Corpus 598.886 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o STJ entendeu que a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do CPP ao se realizar o reconhecimento facial na fase extrajudicial torna a prova inválida.
No caso concreto em análise, um adolescente de 14 anos teve a sua bicicleta roubada por dois homens. Posteriormente o suspeito foi localizado com o bem, a vítima foi a delegacia e o identificou como um dos autores do crime com base em fotografia mostrada a ele.
📢 No entendimento do juiz responsável pelo caso, Givanildo Nogueira Constantinov, embora tenha se demonstrado a materialidade do delito, a autoria do crime não foi comprovada de forma contundente, convincente e coerente. Em trecho da decisão, o magistrado destacou:
📃"Os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal são parcos, falhos e inconsistentes, não existindo qualquer prova produzida em juízo que seja suficientemente capaz de demonstrar que o acusado praticou a conduta criminosa que lhe foi imputada[...]".
O juiz destacou ainda que ,embora o menino tenha reconhecido o acusado, não foi inquirido sob o crivo do contraditório, e que por essa razão, bem como pelo entendimento já proferido pelo Superior Tribunal, fica impossibilitada qualquer análise acerca da validade e da convicção do ato realizado.
📚 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Canal Ciências Criminais.
⚠️ Quer saber mais? Deixe nos comentários tuas dúvidas ou envie-as pelo WhatsApp, no telefone (41) 99191-22230.
Comments