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MODELO DE PETIÇÃO INICIAL: Ação indenizatória - Atraso de Voo - Mala danificada - Dano moral - CDC




No intuito de fomentar a democratização da informação, SHAIRON PARMAGNANI ADVOCACIA começará a trazer conteúdo informativo didático para todos profissionais e amantes do Direito.


Neste primeiro post, apresentaremos modelo de petição inicial, para ações consumeristas de atraso de voo e mala danificada, o que pode ensejar a reparação material e moral, para alguns casos.


Não se esqueça de deixar teu comentário e curtir o post, no intuito de fomentar o debate técnico.


Assim sendo, segue o modelo da inicial supra referida:


EXMO. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ

XXX, [qualificação do autor], vem, através de seu advogado, devidamente constituído, DR. SHAIRON PARMAGNANI MATOS – OAB/PR Nº 98.840 com endereço profissional sito em Centro, Curitiba/PR, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZATÓRIA

contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ nº 07.575.651/0001-59, com sede em Praça Senador Salgado Filho, s/nº, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Gerência Back Office, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20021-340, conforme fatos e fundamentos jurídicos que seguem.



1. DOS FATOS

O autor comprou passagens para o voo nº 1126, da companhia ré, itinerário Belo Horizonte (CNF) - São Paulo (GRU) – Curitiba (CWB), com chegada programa, para este destino, às 19:40h. Veja: [anexar imagem das passagens]

No voo GRU – CWB, os passageiros embarcaram na aeronave e aguardaram por, aproximadamente, UMA HORA, em seus assentos, sem qualquer explicação, até que o comandante informou que a aeronave estava passando por um procedimento de segurança, pedindo para aguardar seu termino.


Assim, passaram-se, aproximadamente, mais 20 minutos, quando anunciaram que os passageiros deveriam descer para realizar uma troca de aeronave.


Deste modo, os passageiros voltaram para o portão de embarque, quando foi anunciado que o voo foi cancelado, sendo, o autor, encaixado num voo às 22: 30h.


Ressalta-se que o autor é vegetariano e não conseguiu se alimentar com o voucher de refeição que foi oferecido, visto que o restaurante indicado pelo réu não possuía opção vegetariana, o que causou estresse e dor de cabeça.


Ato continuo, quando chegou em Curitiba, ao pegar sua mala, o autor percebeu que estava danificada, apresentando, entre algumas avarias, dano numa das rodinhas (fotos anexas).


Um funcionário da Gol sinalizou que iriam entrar em contato, para fazerem o reparo da mala, mas, até esta data, nenhum contato foi feito.


Por se sentir lesado, enquanto consumidor, o autor busca tutela jurisdicional para solução da lide.



2. DO DIREITO

2 .1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Consoante as definições de consumidor e fornecedor, trazidas pelos arts. 2ºe 3º do Código de Defesa do Consumidor, o caso em tela versa sobre relação de consumo, devendo-se aplicar todas as normas a ela inerentes.

Assim, o Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba/PR é competente para processar e julgar a esta ação, por ser o domicílio do autor.

Adiantando-se a futura alegação da empresa ré, visando aplicar a Convenção de Varsóvia à relação de consumo, objeto da presente demanda, destacamos que tal diploma legal restou revogado tacitamente pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.


Neste sentido há de se destacar os recentes entendimentos dos Tribunais, vejamos:

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. Companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo internacional de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia. RESPONSABILIDADE CIVIL. Constitui excludente de responsabilidade do transportador, relativamente a danos à pessoa transportada, a ocorrência de configuração de caso fortuito externo, ou seja, fato exclusivo de terceiro, inteiramente estranho aos riscos do transporte, sem nenhuma relação com a atividade prestada, nem com a organização da prestadora do serviço. O caso fortuito interno, dentre os quais se incluem os procedimentos de manutenção de aeronave e correção de falhas mecânicas, não excluem a responsabilidade do transportador. Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes no descumprimento dos horários previstos, com atraso no voo Barcelona-Lisboa por três horas, com perda do voo de conexão Lisboa-Campinas, sendo os autores remanejados para outro voo, no dia subsequente, 26.06.2013, entre Lisboa-Brasília, com partida às 9h35 e chegada em horário desconhecido, com novo embarque em voo Brasília-São Paulo (Guarulhos), sendo acomodados em hotel no período em que estiveram aguardando o embarque no voo Lisboa-Brasília, sem suas bagagens, que permaneceram no aeroporto, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar o autor passageiro pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANOS MATERIAIS. Os danos materiais demonstrados pelos autores, com aquisição de alimentos, roupas e itens de higiene pessoal para suprir outros de que estiveram temporariamente desprovidos, têm o valor de €195,22, que, na cotação do dia 11.12.2013, totalizaram o valor de R$655,35 (€1,00 = R$3,35), em razão da aquisição de alimentos, produtos de higiene e bagagem, correspondem ao valor desembolsado pelos autores. Constituem dano material indenizável, por implicarem em despesas desnecessárias e, consequentemente, diminuição do patrimônio. DANO MORAL. O atraso na viagem, por longo período, com a perda de voo de conexão e a acomodação dos autores em hotel durante o lapso temporal em que aguardavam o novo embarque, sem a posse de suas bagagens, constituem, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante. Manutenção da indenização fixada em R$10.000,00, para cada um dos autores. Recurso desprovido. (TJSP; APL 4003490-75.2013.8.26.0011; Ac. 8546177; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 15/06/2015; DJESP 22/06/2015).


Os doutrinadores Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge lecionam sobre o tema:

“No que diz respeito aos contratos de transporte em geral, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor aos mesmos. [...] Antônio Herman Vasconcelos e Benjamim observa, aliás, que esse tipo de contrato, dentre outros, tem ‘maior potencial para causar acidentes de consumo’ ” (in Revista de Direito do Consumidor. Vol. 19. Pág. 127-128).

Assim, resta cristalino o entendimento de que o passageiro que tem inadimplemento contratual por alteração em voo e, ainda, ter sua bagagem extraviada, é considerado consumidor, pois se encaixa na definição do Código de Defesa do Consumidor.

2.2. DA QUEBRA DO CONTRATO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA NO DEVER DE INDENIZAR

A atividade descrita, evidentemente, caracteriza-se por uma prestação de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor. De um lado, temos o fornecedor (empresa aérea prestadora do serviço de transporte) e, do outro lado, os consumidores (passageiros lesados). A atividade exercida pela empresa aérea é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, do CDC), caracterizando-se, assim, como prestação de serviço.

É importante atentar para o fato de que esse contrato (contrato de transporte aéreo) é um negócio tipicamente de resultado, ou seja, deve ser executado na forma e no tempo previstos, não havendo que se falar no acaso. O consumidor contrata o serviço para ser levado de um lugar a outro, em dia e horário combinados, lembrando que este consumidor não faz apenas planos de chegada no local e sim, também planos do que irá fazer neste local, na maioria com horários marcados, ocorrendo atraso, ele perde estes planos e ainda dinheiro investido.

Assim, caracterizado o dano de natureza extrapatrimonial, em decorrência da má prestação de serviço, por certo que o autor deve ser devidamente ressarcido pelo causador do dano, ainda que realizado por outra empresa, encontram-se resguardados pela norma jurídica de proteção às relações de consumo.

A indenização de dano moral não é incomum em nosso ordenamento jurídico, possuindo previsão constitucional (art. 5º, X) e no Código Civil (art. 186 e art. 927). Diferentemente não seria no âmbito da norma consumerista.

O CDC disciplina as hipóteses de má prestação dos serviços, ou até sua ausência, garantindo ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha, a devolução do valor integral pago devidamente corrigido, a reexecução do serviço ou o abatimento do preço pago, conforme o caso (art. 20, do CDC).

O código em apreço garante, ainda, reparação dos danos materiais e morais (fato do serviço) advindos da má prestação ou ausência do serviço contratado (art. 14, do CDC).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese dos autos (atrasos e cancelamentos de voos), sejam quais forem as causas dos eventos, a companhia aérea tem o dever de indenizar os consumidores pelo dano suportado, vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. PRECEDENTES. Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório a título de dano moral. Valor fixado em R$ 8.000,00. Recurso provido. (TJSP; APL 4005372-02.2013.8.26.0002; Ac. 8476117; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 12/05/2015; DJESP 01/06/2015).


RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO. ALTERAÇÃO DE ROTA. FECHAMENTO DE AEROPORTO. Necessidade de se deslocar, por conta própria, até outra cidade. Cancelamento de voo. Perda de transfer. Perda de diária. Dissabores que extrapolam os limites aceitáveis. Danos moral e material configurados. Ausência de prestação da devida assistência aos passageiros. Quantum indenizatório de R$ 4.000,00 que não comporta minoração. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0006023-44.2015.8.21.9000; Gramado; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Severo Desessards; Julg. 22/05/2015; DJERS 27/05/2015).

Vale salientar os casos análogos aos autos em comento, ante a necessidade de indenização por dano material e moral pela empresa aérea, com entendimento de que o dano material e moral por falha na prestação de serviço e, com mais razão o cancelamento, prescinde de prova, operando-se in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato e da experiência comum. A propósito:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ausência de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão monocrática hostilizada, que negou provimento ao recurso, em decisão assim ementada: “apelação cível. Ação de indenização por danos materias e morais. Relação de consumo. Voo doméstico. Overbooking. Responsabilidade objetiva. Risco do empreendimento. Falha na prestação de serviço. No serviço de transporte, o transportador tem o dever de conduzir o passageiro no tempo e modo previstos, até seu destino. Trata-se de obrigação de resultado. Overbooking/cancelamento de voo. Fortuito interno, porque ínsito à própria atividade exercida, revelando-se risco do empreendimento. Logo, não pode ser considerado motivo ensejador de excludente de responsabilidade, ainda que a parte ré alegue que não consta o pagamento nos seus sistemas. Comprovação pelo consumidor dos descontos das passagens em seu extrato de cartão de crédito. Dano moral in re ipsa. R$ 5.000,00 (cinco mil reais de dano moral). Valor arbitrado de forma justa e suficiente. Restituição em dobro dos valores pagos pelas passagens aéreas. Sentença mantida. Desprovimento dos recursos”. Desprovimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0002243-82.2014.8.19.0207; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt; Julg. 17/06/2015; DORJ 22/06/2015).

Evidente, pois, está a responsabilidade objetiva da empresa de transporte aéreo ré de indenizar, até mesmo porque evidenciada a quebra unilateral do contrato de prestação de serviço sem o prévio e regular consentimento do autor, abalando sua integridade moral.

A ré, ainda, mediante a referida alteração do voo sem o prévio consentimento do autor, fez com que aguardasse por aproximadamente 04 horas, sem alimentação adequada, o que foge de suas responsabilidades para com o consumidor e amparo que se espera nestas situações.

Com relação aos danos materiais, estes fazem necessários em razão de que teve sua mala danificada e, até o momento, sem qualquer resposta da companhia aérea para ressarcimento do dano financeiro causado.

Assim, como o autor teria viagem marcada para a Europa, e precisava de sua mala, acabou comprando outra (comprovante anexo).


Assim, resta a empresa pagar o valor da mala comprada pelo autor, visto que é equivalente a que foi danificada ou, subsidiariamente, realizar o pagamento da mala danificada, conforme nota fiscal anexa.


2.3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA MALA DANIFICADA

O Professor Fernando Noronha conceitua responsabilidade objetiva como:

“[...] a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, mas que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável.”

Do conceito apresentado inferem-se três requisitos básicos para que se configure a responsabilidade objetiva: 1) o fato: ação/omissão; 2) ocorrência do dano; 3) o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano.

O fato no caso em comento é dano à mala, onde esta estava sob a guarda da ré.


A ocorrência do dano se configura com inutilização da mala, visto a rodinha danificada. Quanto ao nexo de causalidade, diz a teoria da causalidade adequada que, um fato é causa de um dano quando este seja consequência normalmente previsível daquele.


Conclui-se, portanto que, presentes os requisitos configuradores da CULPA OBJETIVA, quais sejam o fato, o dano e o nexo de causalidade, estamos diante de um dano indenizável.

Não existe, no caso, dano não indenizável. A agressão ilegítima ao direito patrimonial ou extrapatrimonial de outrem deverá ser ressarcida pelo ofensor. A nossa lei maior envolve o direito a indenização por ofensa moral ou material com o seu manto, consagrando-os como garantia constitucional, e, como tal devem ser respeitadas e obedecidas, sobrepondo-se a qualquer outra norma, seja ela nacional ou internacional.

Para frisar a situação aflitiva em que o autor experimentou, além de ter sua mala danificada, não sendo contatado para ressarcimento de qualquer natureza, ainda não se alimentou adequadamente, na data dos fatos narrados na inicial, por culpa da ré.

Ainda, apesar das reclamações feitas no momento e posteriormente, a ré quedou-se inerte, não dando a menor satisfação ao autor.


O posicionamento jurisdicional é no sentido de que:

"APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIAGEM DE CELEBRAÇÃO DE NÚPCIAS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ENTREGA NO ÚLTIMO DIA DA ESTADIA. MALA DANIFICADA. MAJORAÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PERDA DO TEMPO DESTINADO AO LAZER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. 2. COMPANHIAS PARCEIRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AEROMÉXICO E TAM. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. VALOR DO DANO QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM O DESGASTE GERADO. RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO. CRITÉRIOS QUE SÃO TÃO RELEVANTES QUANTO A ADEQUADA PENALIZÂÇAO DO CAUSADOR DO DANO. RECUSA EM COMPOR O DANO EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (STJ. AResp: 1029718 PR/ 2016/0323070-4. RELATOR: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Data de publicação: DJ 03/03/2017)


Ressalte-se, por oportuno, que a ré não exigiu do autor a declaração do valor de bagagem, conforme facultado pelo parágrafo único, do art. 734, do CCB, nem antes do embarque, em MG, tampouco depois, em SP, não havendo, assim, que se falar em indenização tarifada, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.


Com relação aos danos materiais, estes se fazem necessários em razões já expostas, deste modo deve a requerida pagar R$ 369,90, conforme nota fiscal anexa.

2.4. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO

Considerando que o caso em comento se trata de relação de consumo, consubstanciada pelos ensinamentos do CDC, é certo que os requerentes/consumidores não podem ser imputados o ônus de provar certos fatos e danos. Evidente que os requerentes encontram-se na posição de hipossuficientes e partes vulneráveis em razão de suas condições econômicas em relação à requerida.

O CDC, ainda, estabelece serem direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos vistas à reparação de danos patrimoniais e morais; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.


Desta forma, aplicar à espécie as normas que asseguram ao consumidor a inversão do ônus da prova (nos termos do art. 6º, VIII, do CDC), ante a hipossuficiência dos requerentes perante a empresa, posto que os demais documentos não juntados à inicial se encontram em poder da requerida, fato este que se protesta desde já para que sejam determinadas as juntadas aos autos.

Por isso, dado ao estado de hipossuficiente do autor, é que se requer a inversão do ônus da prova, par que o réu apresente os cartões de embarque, no que diz respeito à troca de voo.

2.5. DOS DANOS MORAIS

A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, consagrou a reparação do dano moral de forma irrestrita e abrangente, sendo este direito alçado a categoria de garantia fundamental, e, considerado como cláusula pétrea. Inclusive, a Constituição Federal tutela, ainda, o direito dos consumidores, conforme se verifica no inciso XXXII, do art. 5º.

No mesmo sentido, o direito do autor, também, tem previsão no art. 927, do Código Civil – “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.


Neste diapasão, a definição de danos morais, por Carlos Alberto Bittar, em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT: “(...) o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial. ”


Não há como negar os danos morais sofridos, derivados do desconforto, da insegurança, do mal-estar, do desassossego, que sofre aquele que viaja e, ao seu destino, depara-se com dano em sua mala, sem qualquer reparação ou contato da companhia.

Repudia-se, desde já, a alegação futura da ré no tocante de inexistência do dano moral, ou, ainda, que o atraso de voo/dano à mala se trata de mero dissabor cotidiano, pois, há de se lembrar que o autor vivenciou momentos de profundo estresse psicológico em viagem que teria tudo para proporcionar-lhes momentos de prazer e deleite.


Em razão da conduta obtusa e irresponsável da ré, o autor foi deixado com fome, sem amparo algum da causadora de seus tormentos, enfim, vivenciou situações penosas e constrangedoras, razão pela qual resta inegável a presença do dano moral no caso.

Frisa-se que o dano moral é presumido, neste caso, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO EM QUASE TRÊS HORAS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO QUE NÃO EXIME RESPONSABILIDADE. PACOTES DE PASSAGENS ADQUIRIDOS JUNTO A TAP. ACORDO REALIZADO COM VGR LINHAS AÉREAS (GOL) PARA VOO DOMÉSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TAP CONFIGURADA. SAÍDA DE CURITIBA COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO PARA LISBOA - ROMA - GRÉCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS PASSAGEIROS. AUTORAS QUE FARIAM CRUZEIRO COM SAÍDA DA GRÉCIA. NECESSIDADE DE CHEGADA NO HORÁRIO PROGRAMADO. AUSÊNCIA DE VOOS DOMÉSTICOS COM DESTINO AO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CHEGADA ANTES DA DECOLAGEM DO VOO QUE PARTIRIA COM DESTINO A LISBOA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPRA DE NOVOS BILHETES DE ÚLTIMA HORA JUNTO A OUTRA COMPANHIA AÉREA. PERDA DE CITY TOUR E TRANSFERS CONTRATADOS JUNTO A EMPRESA DE TURISMO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O ABALO SOFRIDO. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO PUNITIVOPEDAGÓGICA E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO,CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (STJ - AResp: 1133175 PR 2017/0167412-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Data da Publicação: DJ 14/06/2018)


Conquanto certo o dever de indenizar, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa, mas sirvam à justa reparação do dano.

Por esta razão, o quantum indenizatório deve ser fixado em atendimento aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se a natureza punitiva e disciplinadora da indenização, face os danos sofridos pelo autor e a evidente conduta lesiva da ré.

Assim, mostrou-se inadequado o proceder da companhia prestadora de serviços no tratamento dispensado ao consumidor, restando configurado o dever de indenizar, pois, quanto à configuração de danos morais, trata-se de situação que escapa, em muito, do que se concebe por mero desgosto e aborrecimento do cotidiano e, ainda, por duas vezes, sendo um no momento da mudança unilateral do contrato, ao alterar o voo sem prévia comunicação, e em outro momento, ao danificar a mala do autor sem qualquer assistência.

Essa indiferença, esse desrespeito pelo consumidor é que configura a sensação de mal-estar, descaso, de constrangimento e, até de humilhação e de indignidade, e não um simples aborrecimento, sendo dano moral indiscutível.

Neste sentido, segue entendimento das Turmas Recursais, do TJ/PR, para o caso:


Enunciado N.º 4.1– Cancelamento e/ou atraso de voo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapso da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.


Assim, diante do exposto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este que não viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade conforme exposto supra.

3. DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, REQUER:

A) Seja, inicialmente, concedido os benefícios da assistência jurídica gratuita, em razão de não possuir recursos para arcar com as custas, mormente as recursais, caso necessário, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme assegurados pela Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV, e Lei Federal nº 1.060/50;


B) A citação da requerida, na forma do art. 172, caput, e parágrafos do CPC, para responder aos termos desta ação, querendo, dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão;


C) A inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica e financeira do autor, frente à ré, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, para que esta apresente o bilhete de remarcação de voo;

D) Seja permitida a produção de todos os meios de provas admitidos em direito.



4. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, PEDE:

A) Seja a ré condenada a pagar o importe de R$ 369,90 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com a incidência de juros e correção monetária, pelo dano à mala do autor;


B) Seja a ré condenado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, conforme fatos e fundamentos jurídicos, constantes desta petição.

Atribui-se à causa o valor de R$ 8.369,90.

Dos requerimentos e pedidos formulados,

pede-se deferimento e procedência, respectivamente.

Curitiba/PR, XX de XXX de XXX.

Dr. Shairon Parmagnani Matos OAB/PR nº 98.840 [Assinatura eletrônica]

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