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Para STJ, acessar chip telefônico descartado por acusado não configura quebra de sigilo.


⭕ A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conceder um pedido de Habeas Corpus ajuizado após um homem ser condenado a 8 anos e 13 dias de prisão pela prática de dois crimes de roubo cometido em concurso de pessoas.


📢 O acusado teria alegado no pedido que houve nulidade na prova do roubo obtida por meio de um chip de celular utilizado por um dos réus, que havia deixado cair no chão no momento da fuga de outro roubo.


A 5ª Turma entendeu que o acesso de policiais a um chip telefônico descartado por um acusado do crime de roubo durante uma perseguição policial não configura quebra do sigilo das comunicações.


No caso, os policiais militares que faziam a ronda flagraram a ocorrência de um roubo acontecendo e perseguiram os suspeitos. Os suspeitos, na tentativa de fuga, jogaram no chão um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular, que estava sem o chip telefônico.


Os policiais vasculharam o local e encontraram o dispositivo atirado em um local próximo, momento em que inseriram em outro aparelho celular para descobrir o real proprietário.


Assim, acabaram encontrando a identificação de um outro crime de roubo ocorrido anteriormente, cometido dois dias antes, pelos mesmos dois acusados que fugiram.


A vítima foi à delegacia e os reconheceu como autores do roubo. Essa prova foi fundamental na condenação por roubo qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.


📃O relator, o ministro Ribeiro Dantas destacou que não houve exame do aparelho celular. Portanto, nenhum dado foi extraído.


“Dessa forma, torna-se inócua a tese defensiva no sentido de suposta violação de sigilo telefônico, afinal, não encontra amparo no contexto fático narrado nos autos”, concluiu.


A votação na 5ª Turma do STJ votou de forma unanime pelo não conhecimento do Habeas Corpus.


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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