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STF liberta homem que foi preso sem passar por audiência de custódia.


⭕ A nova presidente do STF, a ministra Rosa Weber, determinou a realização de uma audiência de custódia na 3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica de Ribeirão das Neves (MG), o que resultou na revogação do mandado de prisão definitiva contra o réu.


O homem havia sido preso de forma definitiva sem passar por audiência de custódia. A ministra lembrou que, em dezembro de 2020, o ministro Edson Fachin ordenou a retomada das audiências de custódia em todo o país, em todas as modalidades prisionais, após um período de suspensão causado pela Covid-19.


Ainda assim, algumas audiências vêm sendo limitadas apenas a prisões em flagrante.


📢 Recentemente, o CNJ também determinou a realização de audiência de custódia em todos os tipos de prisão.


📃Rosa Weber determinou a realização da audiência de custódia levando em conta o descumprimento de determinação expressa da corte para promoção de audiência de custódia em todas as modalidades prisionais.


A ministra, que foi relatora no processo, ressaltou que o STF vem reconhecendo a necessidade de audiência de custódia, mesmo que tenha que ser feita por meio de videoconferência.


O processo retornou à origem para realização da audiência de custódia pelo juiz Eduardo Monção Nascimento, que ouviu o preso e constatou que ele tem problemas mentais.


Havendo apenas determinação de prisão, sem imposição de medida preventiva, o magistrado acolheu o pedido da defesa e revogou o mandado de prisão, até que a Central de Execução delibere quanto à conversão da pena em medida de segurança.


CNJ determina realização de audiência de custódia em todo tipo de prisão.


A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, determinou no dia 05 de agosto, que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, inclusive prisão civil por dívida alimentícia.


“Pelo exposto: I. Determino que a presidência dos Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais sejam intimados para que, em 30 (trinta) dias, promovam e comprovem a normatização ou o alinhamento dos atos normativos porventura destoantes do artigo 13, parágrafo único, da Resolução 213/2018 do CNJ e da estipulação constante nesta decisão, fazendo com que deles conste: (a) a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia nos casos de prisão temporária, de prisão preventiva, de prisão definitiva para início de cumprimento de pena e de prisões cíveis, inclusive de alimentos; (b) que a competência nessas hipóteses seja sempre dos Juízos que determinaram a expedição da ordem de prisão e não das “centrais de custódia”, dos órgãos congêneres ou dos Juízos plantonistas;”


📚 Fonte: Supremo Tribunal Federal; Canal Ciências Criminais.


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